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AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARENTAL OU AUXILÍO-DOENÇA PARENTAL



O Auxílio por Incapacidade Temporária Parental ou Auxílio-Doença Parental é um benefício previdenciário concedido em situações excepcionalíssimas, e que não possui previsão legal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.


A sua concessão, entretanto, é baseada em uma interpretação analógica feita a partir da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família concedida aos servidores públicos federais, com base no art. 83 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais).


Ainda, a concessão do benefício encontra fundamento nos princípios trazidos na Constituição Federal, sobretudo os previstos nos arts. 1º, 5º, 6º, 201 e 227, dentro os quais podemos citar a proteção social, saúde, previdência social, isonomia, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e da dignidade da pessoa humana.


Requisitos


Para a concessão deste benefício, o segurado deve preencher os mesmos requisitos previstos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sendo que a incapacidade decorre de doença ou enfermidade grave de dependente do segurado, demandando que este dedique cuidados e atenção de forma permanente àquele, impossibilitando-o de exercer a sua profissão habitual.


Requisição


Para requerer o benefício, não é necessário o prévio pedido administrativo, isso porque não há previsão legal do benefício, logo a Autarquia Previdenciária, por estar vinculada ao Princípio da Legalidade Estrita, prevista no art. 37, caput, da CF/88, irá necessariamente indeferir o pedido.


Dessa forma, tendo em vista o quanto dispõe a Tema nº 350 do Supremo Tribunal Federal, quando sabidamente houver a negativa do INSS à concessão do benefício, o segurado não estará obrigado a requerê-lo previamente na esfera administrativa, podendo se socorrer diretamente do Poder Judiciário.


Contudo, a concessão do referido benefício se dá apenas de forma excepcional, tendo como paradigma o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO RGPS. APLICAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se a concessão do benefício de auxílio-doença parental. 2. O juízo a quo julgou entendeu não ser possível a concessão tendo em vista a ausência de previsão legal do benefício. 3. Possibilidade existente no ordenamento jurídico brasileiro de o juiz decidir, quando a lei for omissa, mediante princípios gerais do direito. 4. Preservação do direito à vida (art. 5º, caput, CF/88), princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), prioridade absoluta da criança (art. 227, CF/88 e art. 4º da Lei 8.069/90), princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF/88). 5. Recurso conhecido e provido. (5014556-80.2018.4.04.7003, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, julgado em 17/05/2019).

Ainda, vide a decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Carazinho no Rio Grande do Sul, nos autos do processo nº 5000540-33.2019.4.04.7118, que pode ser acessado a partir do seguinte link:



Em sentido contrário, é natural o indeferimento do benefício tendo em vista a ausência de previsão legal:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Não há previsão legal para o benefício que a requerente denominou de “auxílio-doença parental”. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6211553-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021).
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL - BENEFÍCIO INEXISTENTE 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Pretende a parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença parental, sob a alegação de que necessita cuidar do pai, aposentador e portador de Mal de Parkinson, e precisou se afastar do trabalho para prestar assistência a ele, pois não dispõe de recursos para pagar uma empregada. Ocorre que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, só podendo ser concedido mediante o preenchimento dos requisitos específicos. No caso, a incapacidade de um membro da família não aproveita à concessão de benefício a outro membro da mesma família. 3. Como bem fundamentou o juízo de primeiro grau, "ausente a previsão legal, é defeso ao Judiciário criar por meio de decisão judicial um novo fato gerador para concessão de benefícios." 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5564683-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021).

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