Posso Receber Salário-Maternidade?
- Victor Hugo
- 12 de mar. de 2021
- 3 min de leitura

O salário Maternidade é um benefício previdenciário devido em razão de encargos familiares, com previsão legal nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99.
Requisitos
O referido benefício é concedido independentemente do sexo do segurado, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos:
a) Afastamento de sua atividade habitual, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
b) Possuir qualidade de segurado na data do requerimento;
c) Se o segurado for trabalhador Contribuinte Individual ou Facultativo, cumprir período de carência de 10 contribuições mensais;
d) Se o segurado for Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso, a concessão independe de carência, desde que esteja em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda;
e) Se o segurado for Segurado Especial (rural), deverá comprovar o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
O Salário-Maternidade será devido pelo prazo de 120 dias, com início 28 dias antes do parto e cessado 91 dias após, podendo ser prorrogado por até 2 semanas, havendo orientação médica. No caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a duração do benefício será de 14 dias (duas semanas).
Valor do Benefício
O valor do salário-maternidade não pode ser inferior ao salário mínimo, podendo, contudo, ser superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social, sendo que:
a) O Contribuinte Individual e o Facultativo receberão 1/12 dos últimos 12 salários de contribuição apurados no período dos últimos 15 meses;
b) O Contribuinte Especial (rural) receberá o valor do salário mínimo;
c) O Segurado Empregado e o Trabalhador Avulso receberão a sua remuneração integral; e
d) O Empregado Doméstico receberá o valor do último salário de contribuição.
Prazo Decadencial
A MP 871/2019, que vigorou de 18/01/2019 até 03/06/2019, previu o prazo decadencial de 180 dias para o requerimento do benefício. Contudo, a referida previsão não foi mantida quando da conversão da MP em Lei (Lei nº 13.846/2019). Dessa forma, aplicam-se os prazos previstos no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Prazo Prescricional
É quinquenal, ou seja, será possível requerer o pagamento das parcelas vencidas nos últimos 5 anos, contados da data em que deveriam ser pagas.
Os desempregados tem direito ao recebimento?
Sim, desde que tenham a qualidade de segurado na data do requerimento e já tenham cumprido o período de carência exigido, ou seja, 10 contribuições mensais. Em caso de reingresso após a perda da qualidade de segurado, será necessário apenas cumprir metade do período da carência, ou seja, cinco contribuições mensais. Por fim, o valor do benefício devido será de 1/12 dos últimos 12 salários de contribuição apurados no período dos últimos 15 meses;
E quem tem mais de um emprego?
Neste caso, deve-se observar o disposto no art. 98 do Decreto nº 3048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020:
Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições:
I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal;
II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e
III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal.
É possível a acumulação com benefício por incapacidade?
Não. Conforme prescreve o art. 102 do Decreto nº 3048/99, o salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade.
No caso de adoção, é possível a concessão a ambos os adotantes?
Não. Conforme prescreve o § 7º do art. 93-A do Decreto nº 3048/99, ressalvadas as hipóteses de pagamento de salário-maternidade à mãe biológica e de pagamento ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não poderá ser concedido salário-maternidade a mais de um segurado ou segurada em decorrência do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que o cônjuge ou companheiro esteja vinculado a regime próprio de previdência social.
O que acontece em caso de morte do segurado?
No caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito ou por todo o período, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso de óbito do filho ou de seu abandono, nos termos do art. 93-B do Decreto nº 3048/99.
Ainda, os documentos necessários para o requerimento e outras especificidades podem ser encontrados entre os arts. 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99, bem como no site do INSS.
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