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Aposentadoria por Incapacidade Permanente


A aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício previdenciário, previsto entre os arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, devido ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para exercer a sua atividade habitual, bem como insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.


Entende-se por incapacidade permanente a redução ou falta que impeça o segurado de executar suas atividades habituais de forma normal por pelo menos 2 anos, podendo esse impedimento ser de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.


Requisitos


São requisitos para a sua concessão:

  • Qualidade de segurado;

  • Carência de 12 contribuições mensais; ou

  • Isenção de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, ou doenças da lista do Ministério da Saúde (rol exemplificativo);

  • Incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual e insuscetibilidade de reabilitação (pelo menos 2 anos).


Valor do Benefício


O valor do benefício corresponderá a 60% do salário de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que supere os 15 anos de contribuição para as mulheres ou os 20 anos de contribuição para os homens.


Contudo, se a incapacidade permanente decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho o valor de benefício será de 100% do salário de contribuição.


Doença pré-existente


Conforme prescreve o art. 43, §2º do Decreto nº 3.048/99, não será devido a aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Assim, somente se comprovado que houve progressão ou agravamento da doença é que o segurado fará jus ao seu recebimento.


Ainda, deve-se observar o disposto na súmula nº 53 da TNU (Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social), pela qual fica vedada a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por doença pré-existente ao reingresso no RGPS.


Prática de outra atividade


Conforme prescreve o §3º, do art. 44, do Decreto nº 3.048/99, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades.


Acréscimo de 25%


Será devido para o segurado que necessitar da assistência permanente de terceiros para o desempenho de suas atividades diárias, tais como tomar banho, comer, limpar a casa, entre outras.


Assim, se o segurado necessitar, p. ex., de um cuidador particular, fará jus ao acréscimo de 25% ao seu benefício.


Ainda, somado o acréscimo ao valor do benefício, poderá ser superado o limite máximo previsto como teto do valor do benefício, bem como o valor do acréscimo deverá ser recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.


Por fim, o acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.


Da perícia de revisão


O aposentado poderá ser chamado a qualquer momento para a realização de perícia que visa a avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, sendo que quem não comparecer terá o benefício suspenso.


Estará dispensado da perícia de revisão o segurado que:

  • Tiver 55 anos de idade, decorridos 15 anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido;

  • Completar 60 anos de idade;

  • O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida (aids).


Ainda, não se aplica a isenção acima: i) quando houver a verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício; ii) quando houver a verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; iii) quando servir de subsídio à autoridade judiciária na concessão de curatela; e iv) quando necessário para apuração de fraude.


Por fim, será garantido ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido, o atendimento domiciliar e hospitalar pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social.


Retorno voluntário à atividade habitual


Haverá a necessidade de o segurado se submeter a nova avaliação médico-pericial, sendo que o seu benefício será automaticamente cessado a partir da data de seu retorno.


Recuperação da capacidade laborativa


Quando a recuperação for total e ocorrer no prazo de 05 anos, contado da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:


  • De imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, valendo como documento para tal fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;

  • Após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente, para os demais segurados;

  • Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o prazo anteriormente citados, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

  • Pelo seu valor integral, durante 06 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;

  • Com redução de 50%, no período seguinte de 06 meses; e

  • Com redução de 75%, também por igual período de 06 meses, ao término do qual cessará definitivamente.


Por fim, vale ressaltar que o segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, sendo que, conforme prescreve o enunciado nº 5 do CRPS "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".

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