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Aposentadoria Programada


Aposentadoria Programada é como ficaram conhecidas as modalidades de aposentadorias que podem ser planejadas após reforma da previdência.


Antes da reforma da previdência, tínhamos algumas espécies de aposentadoria, dentre elas a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, por pontos e a especial.


Depois da reforma, contudo, as regras para se aposentar foram alteradas e o nome dado a cada modalidade de aposentaria também sofreu algumas modificações.


Neste artigo, abordaremos as “novas” espécies de aposentadorias, falando sobre os seus requisitos para concessão, o valor do benefício, como fazer o requerimento e muito mais.


Então, se você quer saber quais são as aposentadorias programadas não deixe de ler esse artigo até o fim!


Aposentadoria programada


É a regra geral. Está prevista entre os arts. 51 a 53 do Decreto nº 3.048/99 e tem como requisitos para a sua concessão:


  1. Qualidade de segurado da previdência social;

  2. Carência de 180 contribuições;

  3. 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres;

  4. 65 anos de idade e 20 anos de tempo de contribuição para os homens;


O valor da aposentadoria programada será de 60% do salário de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que ultrapasse os 15 anos de contribuição para as mulheres e os 20 anos de contribuição para os homens.


Aposentadoria programada dos professores


A Aposentadoria Programada do Professor da rede particular de ensino está prevista no art. 54 do Decreto nº 3.048/99.


Conforme dispõe o referido artigo, será possível a concessão da aposentadoria para:


  1. O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

  2. Cumprir período mínimo de carência de 180 contribuições;

  3. Ter 57 anos de idade, se mulher;

  4. Ter 60 anos de idade, se homem;

  5. Ter 25 anos de contribuição, em efetivo exercício na função de magistério para ambos os sexos.

O valor do benefício corresponderá a 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano que exceder 15 anos de trabalho para a mulher e os 20 anos para o homem.


Falo mais sobre a aposentadoria programada dos professores nesse texto aqui (clique).


Aposentadoria Especial


A Aposentadoria especial está prevista entre os arts. 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 e tem como um de seus objetivos proteger o trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, reduzindo o seu tempo de contribuição.


São requisitos da aposentadoria especial:


  1. Qualidade de segurado da previdência social;

  2. Ser segurado empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual cooperado (A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o contribuinte individual, qualquer que seja, também faz jus);

  3. A efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde;

  4. Carência de 180 contribuições;

  5. Quando a atividade for considerada de natureza grave, o trabalhador precisará contar com 55 anos de idade e 15 anos de efetiva exposição;

  6. Quando a atividade for considerada de natureza moderada, o trabalhador precisará contar com 58 anos de idade e 20 anos de efetiva exposição;

  7. Quando a atividade for considerada de natureza leve, o trabalhador precisará contar com 60 anos de idade e 25 anos de efetiva exposição.


O valor do benefício será de 60% do salário de benefício, acrescidos de 2% a cada ano que passar dos 20 anos, para aposentadoria especial dos 20 anos e 25 anos de contribuição, se homem; ou 60% do salário de benefício, acrescidos de 2% a cada ano que passar dos 15 anos, para aposentadoria especial dos 15 anos de contribuição; ou 60% do salário de benefício, acrescidos 2% a cada ano que passar dos 15 anos de contribuição para mulher.


Aposentadoria do Trabalhador Rural



A Aposentadoria do Trabalhador Rural está prevista no art. 56 do Decreto nº 3.048/99, tendo como principais beneficiários os trabalhadores e os pequenos produtores rurais.

Fazem jus a esse benefício:


  1. Empregado Rural (aquele que trabalha para empregador rural);

  2. Contribuinte individual de natureza rural (são aqueles que prestam seus serviços sem vínculo empregatício no meio rural);

  3. Trabalhador avulso que desempenhe atividade rural (presta seus serviços sem vínculo de emprego, mas por meio de sindicato ou de órgão gestor de mão-de-obra);

  4. Segurado especial que desempenhe atividade rural em regime de economia familiar;

  5. Garimpeiros, desde que em regime de economia familiar.


São requisitos para a concessão:


  1. Qualidade de segurado da previdência social;

  2. Carência de 180 contribuições em atividade rural;

  3. Exercer atividade rural, conforme acima disposto;

  4. Possuir 55 anos de idade se mulher e 60 anos de idade se homem.


Ainda, sendo o beneficiário segurado especial, deverá estar em atividade até o momento anterior ao requerimento do benefício, e a comprovação poderá ser feita por meio do talão de produtor rural.


O valor do benefício para os empregados rurais, contribuintes individuais, trabalhadores avulso, garimpeiros e contribuintes facultativos será de 70% do salário de benefício, acrescidos de 1% para cada ano de contribuição, até chegar ao máximo de 100% do salário de contribuição.


Já para os segurados especiais que exercem atividade rural, o valor do benefício será de 1 salário mínimo.


Aposentadoria Híbrida


É um benefício previdenciário concedido àqueles que não satisfaçam os requisitos para a aposentadoria rural, mas que exerceram durante parte de sua vida contributiva atividade rural, havendo a contagem do tempo de serviço rural e urbano. Encontra previsão legal no art. 57 do Decreto nº 3.048/99.


Requisitos:


  1. Qualidade de segurado da previdência social;

  2. Carência de 180 contribuições em atividade rural ou urbana;

  3. 62 anos de idade se mulher, e 15 anos de contribuição;

  4. 65 anos de idade se homem, e 20 anos de contribuição.


Nos termos da súmula nº 131 da TNU, não há necessidade de exercer última atividade como rural.


O valor do benefício será de 60% do salário de benefício, acrescido de 2% para cada ano que ultrapasse os 15 anos de contribuição para as mulheres e os 20 anos de contribuição para os homens.


Aposentadoria por incapacidade permanente


A aposentadoria por incapacidade permanente, prevista entre os arts. 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, é devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para exercer a sua atividade habitual, bem como insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.


Entende-se por incapacidade permanente a redução ou falta que impeça o segurado de executar suas atividades habituais de forma normal por pelo menos 2 anos, podendo esse impedimento ser de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.


São requisitos para a sua concessão:


  1. Qualidade de segurado da previdência social;

  2. Carência de 12 contribuições; ou

  3. Isenção de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, ou doenças da lista do Ministério da Saúde;

  4. Incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual e insuscetibilidade de reabilitação (pelo menos 2 anos).


O valor do benefício corresponderá a 60% do salário de contribuição, acrescido de 2% para cada ano que supere os 15 anos de contribuição para as mulheres ou os 20 anos de contribuição para os homens.


Contudo, se a incapacidade permanente decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor de benefício será de 100% do salário de contribuição.


Explico de forma detalhada tudo o que você precisa saber sobre a aposentadoria por incapacidade permanente nesse artigo aqui (clique).


Se eu já trabalhava antes da reforma da previdência, tenho que começar de novo do zero?


Não. Para evitar injustiças, ou pelo menos amenizá-las, foram criadas regras de transições que facilitam a aposentadoria de quem já estava quase se aposentando quando veio a reforma.


Posso receber menos que um salário mínimo?


Não. Em todas as modalidades de aposentadoria, o valor mínimo que pode ser recebido pelo segurado é o valor do salário mínimo, que no ano de 2021 é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Geralmente ocorre o reajuste desse valor anualmente.


Qual é o valor máximo que posso receber de aposentadoria?


O valor máximo que pode ser recebido por um segurado da previdência social é dado pelo teto do Regimes Geral de Previdência Social, ou seja, o valor máximo, no ano de 2021, é de R$ 6.433,67 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e sete centavos), sendo esse valor reajustado anualmente.


Posso acumular aposentadorias?


Em regra, é possível a acumulação de benefícios previdenciários, observado o quanto dispõe o art. 167-A do Decreto nº 3.048/99.


Assim, torna-se possível a acumulação de pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social com pensão por morte do Regime Próprio da Previdência Social.


É possível a cumulação de aposentadoria do Regime Geral com pensão por morte.


Por fim, será possível a cumulação da pensão por morte do militar com aposentadoria do Regime Geral ou do Regime Próprio da Previdência Social.


Quer saber mais sobre a pensão por morte? Clique aqui.


O que é carência e o que é tempo de contribuição?


O art. 24 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (...)”. Basta apenas um dia de trabalho no mês para que seja considerada a contribuição para fins de carência.

Por outro lado, tempo de contribuição é o período efetivo em que o segurado exerceu a profissão, ou seja, é o período trabalhado que decorreu entre a data do início do trabalho e a data do término.


Com quais documentos eu posso comprovar o período de atividade especial?


A comprovação poderá ser feita com os seguintes documentos:


  1. SB40;

  2. DSS8030;

  3. DIRBEN8030;

  4. LTCAT;

  5. PPRA;

  6. PPP.


Como dar entrada na aposentadoria (passo a passo)


Para fazer o requerimento da aposentadoria, vá até ao INSS da sua cidade ou acesse o site “Meu INSS” e faça todo o procedimento pela internet de forma simples.


Quando você fizer o pedido, o INSS pode requerer a apresentação de alguns documentos:


  1. RG e CPF;

  2. Comprovante de residência atualizado;

  3. Certidão de nascimento ou casamento;

  4. PIS/PASEP e NIT;

  5. CTPS;

  6. Carnês de contribuição;

  7. Certidão de Tempo de Contribuição;

  8. Documentos e laudos médicos;

  9. Documentos que demonstrem o exercício de atividade especial;

  10. Entre outros.


Após a apresentação dos documentos requeridos, começara a análise dos requisitos pertinentes de cada modalidade de aposentadoria.


Por fim, será expedida a carta de concessão do benefício pretendido.


Você pode, também, procurar por um advogado, explicar a sua situação e este te indicará o melhor caminho a ser seguido para a obtenção da aposentadoria.


Conclusão


Apesar das inúmeras mudanças nas regras para se aposentar, ainda é possível a obtenção de uma boa aposentadoria, bastando, para isso, que haja planejamento prévio.


Se você verificou que faz jus a alguma dessas modalidades de aposentadoria, não perca tempo e corra atrás do seu direito.


Se você gostou desse artigo, compartilhe em suas redes sociais! e se ficou alguma dúvida deixe um comentário que esclarecemos para você!




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