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Sou professor(a) há 25 anos na rede particular, já posso me aposentar?



Olá, sou o Victor, advogado previdenciário, e hoje vou tirar algumas dúvidas sobre a aposentadoria dos professores.


Se você chegou a esse artigo, provavelmente deve ser porque é um professor e está prestes a se aposentar, ou é porque conhece alguém nessa situação, não é?


Pois é, muitos professores por todo o Brasil estão seguindo esse mesmo plano: programar a sua aposentadoria para se aposentar o mais breve possível.


Contudo, muitos deles não sabem quais são os requisitos para a concessão da aposentadoria.


Assim, nada mais justo do que explicar quais são essas condições que geram direito à aposentadoria.


Aposentadoria Programada dos Professores: o que é e como obtê-la?


A Aposentadoria Programada do Professor é um benefício previdenciário previsto no art. 54 do Decreto nº 3.048/99, já atualizado pela reforma da previdência (EC nº 103/2019).


Conforme dispõe o referido artigo, será possível a concessão da aposentadoria para:


  • O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio;

  • Cumprir período mínimo de carência de 180 contribuições;

  • Ter 57 anos de idade, se mulher;

  • Ter 60 anos de idade, se homem;

  • Ter 25 anos de contribuição, em efetivo exercício na função de magistério.


O que é função de magistério?


Conforme preceitua a lei, considera-se função de magistério aquela exercida por professor em estabelecimento de ensino de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógicos.


Dessa forma, nota-se que professores, diretores, coordenadores e assessores fazem jus à aposentadoria programada.


Qual a diferença entre carência e tempo de contribuição?


O art. 24 da Lei nº 8.213/91 dispõe que “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício (...)”. Basta apenas um dia de trabalho no mês para que seja considerada a contribuição para fins de carência.


Por outro lado, tempo de contribuição é o período efetivo em que o segurado exerceu a profissão, ou seja, é o período trabalhado que decorreu entre a data do início do trabalho e a data do término.


Tenho direito de me aposentar pelas regras antigas?


Antes da reforma, os professores poderiam se aposentar com 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher.


Logo, se antes do dia 13/11/2019 você já tinha preenchido esses requisitos, poderá se aposentar com direito adquirido, sendo o valor da aposentadoria correspondente a 80% dos maiores salários de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário.


Caso não tenha preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria antes de 13/11/2019, é possível se encaixar em uma das seguintes regras de transição:


Por pontos:

Os homens deverão alcançar 93 pontos, contribuindo pelo menos 30 anos, e as mulheres 83 pontos, contribuindo pelo menos 25 anos, no ano de 2021.


Pedágio de 100%:

Nesse caso, será exigido a idade mínima de 52 anos para as mulheres, com pelo menos 25 anos de contribuição, e 55 anos para os homens, com pelo menos 30 anos de contribuição, além do pagamento de um pedágio de 100% do que faltava para a aposentadoria na época da reforma.


Exemplificando, se uma professora contasse com 24 anos de contribuição antes da reforma, ela terá que trabalhar mais dois anos para conseguir a aposentaria: 1 ano para completar o tempo que faltava, mais 1 ano para pagar o pedágio. O mesmo vale para os homens.


Idade Progressiva:

Nessa regra, deve haver o preenchimento do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para mulheres e 30 anos para os homens, observada a idade mínima de 52 anos para as mulheres e 57 anos para os homens, no ano de 2021. Essa regra é exclusiva para professores da rede particular de ensino.


Qual será o valor da minha aposentadoria?


Se não for o caso de direito adquirido ou de uma regra de transição, o valor do benefício corresponderá a 60% do salário de benefício + 2% para cada ano que exceder 15 anos de trabalho para a mulher e 20 anos para o homem.


Desta maneira, o professor que quer se aposentar com 60 anos de idade, tenha contribuído 25 anos e tenha uma média de salário de benefício no valor de R$ 4.000,00, irá receber R$ 2.800,00.


Já a professora que quer se aposentar com 57 anos de idade, tenha contribuído 25 anos e tenha uma média de salário de benefício no valor de R$ 4.000,00, irá receber R$ 3.200,00.


Por fim, é importante a procura por um advogado que atue na área do Direito Previdenciário para a análise do seu caso concreto, pois este indicará qual(is) a melhor forma para a sua aposentadoria.

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