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O que é a Tese da Revisão da Vida Toda?



O que é?


A Tese da Revisão da Vida Toda é uma forma pela qual o segurado pode pedir a revisão do RMI (Renda Mensal Inicial) de seu benefício previdenciário concedido antes da reforma previdenciária de 2019 (EC 103/2019).

Com essa revisão, é possível utilizar o valor das contribuições anteriores a julho/1994 para cálculo do salário de benefício, o que pode resultar em benefícios para alguns segurados da Previdência social.


Como Funciona?


A Tese Revisional surge com uma das várias alterações legislativas do direito previdenciário.

Antes do advento da Lei nº 9.876/99, a forma de cálculo do salário de benefício consistia na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição, dos meses anteriores ao do afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, em período não superior a 48 meses.

Com a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, em 29/11/1999, adotou-se o critério pelo qual seria considerado os 80% maiores/melhores salários de contribuição, a contar de julho/1994. Uma das justificativas iniciais para a fixação dessa data, foi a forte inflação sofrida no período anterior à adoção do Plano Real.

Ainda, a Lei nº 9.876/99 em seu art. 3º, caput e § 2º previu uma regra de transição em que para calcular o valor do benefício do segurado que se filiou ao INSS antes de 29/11/1999 o INSS levaria em conta apenas as contribuições posteriores a julho/1994.

Contudo, é importante frisar que uma regra de transição tem o objetivo de garantir que o segurado não seja prejudicado com uma regra mais rígida, logo, não é aceitável que as contribuições vertidas antes de julho/1994 sejam descartadas quando da concessão do benefício.

Dessa forma, a concessão do benefício deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais benéfica ao segurado, sendo direito deste a concessão do benefício mais vantajoso a que faz jus, aplicando-se o critério de cálculo que mais o beneficie.

Desta maneira, a depender do caso concreto, é mais benéfico a aplicação dos cálculos na forma prevista no art. 29, inc. I e II da Lei nº 8.213/91 (antes da entrada em vigor da EC 103/2019), ou seja, a soma dos 80% melhores salários de contribuição, considerados todos os seus salários de contribuição.

Nessa linha, o STJ fixou o Tema 999:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Entretanto, em 02/06/2020, foi publicada decisão que admitiu “o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional”. Assim, a aplicação ou não da tese revisional aguarda decisão do STF (RE 1276977).

Enquanto isso, todos os processos que tratam desse tema ficarão sobrestados, sendo, contudo, possível a proposição de novas demandas desse tipo.


É necessário prévio requerimento administrativo para a propositura da revisão?


Não. A propositura da ação independe de prévio requerimento administrativo, conforme disciplina o tema 350 do STF:

“(...) III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)”.


Quando é vantajosa a revisão?


Quando os salários de contribuição anteriores a julho/1994 forem bons, ou seja, quando a inclusão deles no cálculo melhorar o valor do salário de benefício.


Fontes:




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