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Auxílio por incapacidade temporária

Atualizado: 6 de fev. de 2021


O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário, previsto entre os arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, devido ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

Entende-se por incapacidade temporária a redução ou falta que impeça o segurado de executar suas atividades habituais de forma normal por período superior a 15 dias, podendo esse impedimento ser de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.


Requisitos

São requisitos para a sua concessão:

· Qualidade de segurado;

· Carência de 12 contribuições mensais; ou

· Isenção de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, ou doenças da lista do Ministério da Saúde (rol exemplificativo);

· Incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual (superior a 15 dias);


Valor do Benefício

O valor do benefício corresponderá a 91% do salário de contribuição, sendo que esse valor não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente, salvo no caso do segurado que exerce mais de uma atividade habitual, e desde que, se somado o valor do benefício às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo.


Doença pré-existente

Conforme prescreve o art. 71, §1º do Decreto nº 3.048/99, não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Assim, somente se comprovado que houve progressão ou agravamento da doença é que o segurado fará jus ao seu recebimento.

Ainda, deve-se observar o disposto na súmula nº 53 da TNU (Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social), pela qual fica vedada a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por doença pré-existente ao reingresso no RGPS.


Exercício de outras atividades habituais

Será devido o benefício, mesmo que a incapacidade temporária seja referente a somente uma atividade habitual, hipótese na qual o valor do salário de benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente, exceto se, somado às outras atividades, o segurado auferir renda superior ao salário-mínimo.


Reabilitação profissional

Constatada a incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, o segurado poderá requerer a aposentadoria por incapacidade permanente ou a reabilitação profissional, sendo que, se optar pela reabilitação profissional, não haverá a cessação da concessão do benefício por incapacidade temporária enquanto perdurar a reabilitação.

1 Comment


Joao Roberto
Joao Roberto
Jan 23, 2021

Me salvou! Obrigado

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