Auxílio por incapacidade temporária
- Victor Hugo
- 23 de jan. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 6 de fev. de 2021

O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário, previsto entre os arts. 71 a 80 do Decreto nº 3.048/99, devido ao segurado que se encontra temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
Entende-se por incapacidade temporária a redução ou falta que impeça o segurado de executar suas atividades habituais de forma normal por período superior a 15 dias, podendo esse impedimento ser de natureza física, intelectual, mental ou sensorial.
Requisitos
São requisitos para a sua concessão:
· Qualidade de segurado;
· Carência de 12 contribuições mensais; ou
· Isenção de carência nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, ou doenças da lista do Ministério da Saúde (rol exemplificativo);
· Incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual (superior a 15 dias);
Valor do Benefício
O valor do benefício corresponderá a 91% do salário de contribuição, sendo que esse valor não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente, salvo no caso do segurado que exerce mais de uma atividade habitual, e desde que, se somado o valor do benefício às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo.
Doença pré-existente
Conforme prescreve o art. 71, §1º do Decreto nº 3.048/99, não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Assim, somente se comprovado que houve progressão ou agravamento da doença é que o segurado fará jus ao seu recebimento.
Ainda, deve-se observar o disposto na súmula nº 53 da TNU (Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social), pela qual fica vedada a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por doença pré-existente ao reingresso no RGPS.
Exercício de outras atividades habituais
Será devido o benefício, mesmo que a incapacidade temporária seja referente a somente uma atividade habitual, hipótese na qual o valor do salário de benefício não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente, exceto se, somado às outras atividades, o segurado auferir renda superior ao salário-mínimo.
Reabilitação profissional
Constatada a incapacidade permanente para o exercício da atividade habitual, o segurado poderá requerer a aposentadoria por incapacidade permanente ou a reabilitação profissional, sendo que, se optar pela reabilitação profissional, não haverá a cessação da concessão do benefício por incapacidade temporária enquanto perdurar a reabilitação.
Me salvou! Obrigado