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Você sabe o que são títulos de crédito e para que eles servem?


O objetivo desse resumo é explicar da forma mais simples possível quais são os principais títulos de crédito em nosso ordenamento jurídico e para que eles servem.

Conceito:

Títulos de crédito são documentos que representam uma relação jurídica, que demonstram um crédito que uma pessoa, física ou jurídica, tem com a outra.

Dessa forma, nos termos do art. 887 do CC/02, tem-se que títulos de crédito são documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que somente produz efeito quando preenche os requisitos previstos em lei.

Princípios:

  • Cartularidade – no documento estão incorporados todos os direitos. Logo, é necessário o título para exercer o direito;

  • Literalidade – o conteúdo do título deve estar expresso/escrito nele;

  • Autonomia - o título não é ligado à causa, ou seja, as relações jurídicas que nascem do título são autônomas e o vício do negócio não contamina o título todo;

Lei aplicável a cada título:

  • Cheque – Lei nº 7.357/85;

  • Duplicata – Lei nº 5.474/68;

  • Nota promissória e Letras de Câmbio – Decreto nº 57.663/66;

Obs.: aplica-se CC/02 de forma subsidiária;

Quanto à Solidariedade:

  • Solidariedade Civil – decorre de lei ou de contrato;

  • Solidariedade Cambiária – decorre tão somente da lei;

Quanto à Responsabilidade:

  • Responsabilidade Civil – a pessoa é responsável, via de regra, apenas pala sua quota-parte;

  • Responsabilidade Cambiária – a pessoa é responsável, via de regra, pelo pagamento integral da dívida;

Quanto à Cobrança:

  • No âmbito civil – pode haver a cobrança de um ou de todos, havendo direito de regresso;

  • No âmbito Cambiário – aplica-se a chamada cadeia cambiária, pela qual primeiro é cobrado o devedor principal e, depois do protesto, os endossantes;

Quanto aos Vícios:

  • No âmbito civil - vício contamina o negócio jurídico;

  • No âmbito cambiário - o título não é ligado à sua origem, ou seja, o vício do negócio que o originou não o contamina;

Endosso

O endosso é a transmissão de um direito creditício, que ocorre com a tradição. As partes são chamadas de Endossante e Endossatário (beneficiário), sendo o endossante devedor solidário da obrigação.

Classificação dos títulos de crédito

  • Modelo: vinculado ou livre;

  • Estrutura: ordem de pagamento ou promessa de pagamento;

  • Emissão: causal ou não causal;

  • Circulação: ao portador ou nominais (à ordem ou não à ordem);

Títulos de crédito em espécie

Letras de Câmbio

A letra de câmbio é um título de crédito escrito, que representa uma ordem de pagamento e tem como elementos o sacador, o sacado e o beneficiário, cujo pagamento feito pelo sacado é chamado de saque.

Requisitos

  • Nome letras de câmbio;

  • Ordem de pagamento incondicionada e determinada;

  • Nome do sacado e do tomador;

  • Data do saque;

  • Lugar da ordem de pagamento;

Aceite

É a concordância de pagar a obrigação, sendo o sacado devedor principal. Se dá através de simples assinatura e o aceite é facultativo, podendo ser parcial, obrigando apenas ao valor que concordado. Caso o sacado se recuse, há o vencimento antecipado da relação.

Vencimento:

  • À vista;

  • Data Certa;

  • Certo termo de data;

  • Certo termo de vista;

Prazo Prescricional:

  • 3 anos contados do vencimento para o devedor principal ou para o avalista;

  • 1 ano do protesto para os codevedores (caberá ação regressiva no prazo de 6 meses do pagamento);

  • Título prescrito pode ser cobrado por Ação Monitória no prazo de 5 anos;

Cheque

O cheque é um título de crédito vinculado, não causal, que representa uma ordem de pagamento e que tem como envolvidos o emitente, sacado e o beneficiário.

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, mas é comum a emissão do cheque pós-datado (pré-datado). Pode ser emitido ao portador, quanto o valor for inferior a R$ 100, pode ser nominal à ordem ou nominal não à ordem. Pode ser administrativo, visado ou especial.

Requisitos:

  • Título vinculado;

  • Data de confecção;

  • Data do contrato com o banco;

  • UF do titular da conta;

  • Número de identificação;

Cruzamento:

Significa que o cheque só pode ser depositado e não pode ser sacado na “boca” do caixa.

Prazos:

  • Liberação – 1 dia útil;

  • •Apresentação – 30 dias para a mesma praça e 60 dias para praças diversas;

  • Prescreve em 6 meses da data final de apresentação;

Duplicata

É um titulo de crédito, que representa uma ordem de pagamento, causal, vinculada e à ordem, circulando por endosso. Gera equilíbrio de caixa, aumentando o prazo de pagamento. Não tem juros.

Pode ser dividida a mesma obrigação em várias faturas, mas não pode ser colocada mais de uma obrigação na mesma fatura;

Aceite – é obrigatório, mas mesmo sem o aceite a obrigação é exigível. Para a recusa é preciso provar que não recebeu a mercadoria, ou provar que o serviço foi prestado de modo viciado ou não foi prestado;

Modalidades do aceite – ordinário, por comunicação e presunção;

2ª via = triplicata – perda ou extravio;

Vencimento – à vista ou à dia certo;

Protesto – falta de aceite (nota fiscal c/c comprovante de entrega das mercadorias); falta de devolução (por indicação); por falta de pagamento;

Duplicata virtual – fatura em meio magnético; dados enviados à instituição financeira; emissão de boleto; protesto é feito por indicação;

execução – protesto + boleto + NF + entrega das mercadorias;

Nota promissória

É um titulo de crédito, cujo objetivo é a promessa de pagamento de pagar quantia determinada a favor de um beneficiário ou terceiro.

Requisitos supríveis

  • Lugar do pagamento – domicílio de quem emite a promissória;

  • Época do pagamento – à vista, se não constar data;

Garantias: endosso ou aval.

Vencimento

  • à vista;

  • data certa;

  • certo termo de data;

  • certo termo de vista;

Obs.: pode haver o pagamento parcial;

Prescrição:

  • Devedor principal e avalistas – 3 anos;

  • Codevedores – 1 ano depois do protesto (ação de regresso em até 6 meses do pagamento);

  • Ação monitória no prazo de 5 anos;


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