Você sabe o que são títulos de crédito e para que eles servem?
- Victor Hugo
- 26 de mar. de 2021
- 4 min de leitura

O objetivo desse resumo é explicar da forma mais simples possível quais são os principais títulos de crédito em nosso ordenamento jurídico e para que eles servem.
Conceito:
Títulos de crédito são documentos que representam uma relação jurídica, que demonstram um crédito que uma pessoa, física ou jurídica, tem com a outra.
Dessa forma, nos termos do art. 887 do CC/02, tem-se que títulos de crédito são documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, que somente produz efeito quando preenche os requisitos previstos em lei.
Princípios:
Cartularidade – no documento estão incorporados todos os direitos. Logo, é necessário o título para exercer o direito;
Literalidade – o conteúdo do título deve estar expresso/escrito nele;
Autonomia - o título não é ligado à causa, ou seja, as relações jurídicas que nascem do título são autônomas e o vício do negócio não contamina o título todo;
Lei aplicável a cada título:
Cheque – Lei nº 7.357/85;
Duplicata – Lei nº 5.474/68;
Nota promissória e Letras de Câmbio – Decreto nº 57.663/66;
Obs.: aplica-se CC/02 de forma subsidiária;
Quanto à Solidariedade:
Solidariedade Civil – decorre de lei ou de contrato;
Solidariedade Cambiária – decorre tão somente da lei;
Quanto à Responsabilidade:
Responsabilidade Civil – a pessoa é responsável, via de regra, apenas pala sua quota-parte;
Responsabilidade Cambiária – a pessoa é responsável, via de regra, pelo pagamento integral da dívida;
Quanto à Cobrança:
No âmbito civil – pode haver a cobrança de um ou de todos, havendo direito de regresso;
No âmbito Cambiário – aplica-se a chamada cadeia cambiária, pela qual primeiro é cobrado o devedor principal e, depois do protesto, os endossantes;
Quanto aos Vícios:
No âmbito civil - vício contamina o negócio jurídico;
No âmbito cambiário - o título não é ligado à sua origem, ou seja, o vício do negócio que o originou não o contamina;
Endosso
O endosso é a transmissão de um direito creditício, que ocorre com a tradição. As partes são chamadas de Endossante e Endossatário (beneficiário), sendo o endossante devedor solidário da obrigação.
Classificação dos títulos de crédito
Modelo: vinculado ou livre;
Estrutura: ordem de pagamento ou promessa de pagamento;
Emissão: causal ou não causal;
Circulação: ao portador ou nominais (à ordem ou não à ordem);
Títulos de crédito em espécie
Letras de Câmbio
A letra de câmbio é um título de crédito escrito, que representa uma ordem de pagamento e tem como elementos o sacador, o sacado e o beneficiário, cujo pagamento feito pelo sacado é chamado de saque.
Requisitos
Nome letras de câmbio;
Ordem de pagamento incondicionada e determinada;
Nome do sacado e do tomador;
Data do saque;
Lugar da ordem de pagamento;
Aceite
É a concordância de pagar a obrigação, sendo o sacado devedor principal. Se dá através de simples assinatura e o aceite é facultativo, podendo ser parcial, obrigando apenas ao valor que concordado. Caso o sacado se recuse, há o vencimento antecipado da relação.
Vencimento:
À vista;
Data Certa;
Certo termo de data;
Certo termo de vista;
Prazo Prescricional:
3 anos contados do vencimento para o devedor principal ou para o avalista;
1 ano do protesto para os codevedores (caberá ação regressiva no prazo de 6 meses do pagamento);
Título prescrito pode ser cobrado por Ação Monitória no prazo de 5 anos;
Cheque
O cheque é um título de crédito vinculado, não causal, que representa uma ordem de pagamento e que tem como envolvidos o emitente, sacado e o beneficiário.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, mas é comum a emissão do cheque pós-datado (pré-datado). Pode ser emitido ao portador, quanto o valor for inferior a R$ 100, pode ser nominal à ordem ou nominal não à ordem. Pode ser administrativo, visado ou especial.
Requisitos:
Título vinculado;
Data de confecção;
Data do contrato com o banco;
UF do titular da conta;
Número de identificação;
Cruzamento:
Significa que o cheque só pode ser depositado e não pode ser sacado na “boca” do caixa.
Prazos:
Liberação – 1 dia útil;
•Apresentação – 30 dias para a mesma praça e 60 dias para praças diversas;
Prescreve em 6 meses da data final de apresentação;
Duplicata
É um titulo de crédito, que representa uma ordem de pagamento, causal, vinculada e à ordem, circulando por endosso. Gera equilíbrio de caixa, aumentando o prazo de pagamento. Não tem juros.
Pode ser dividida a mesma obrigação em várias faturas, mas não pode ser colocada mais de uma obrigação na mesma fatura;
Aceite – é obrigatório, mas mesmo sem o aceite a obrigação é exigível. Para a recusa é preciso provar que não recebeu a mercadoria, ou provar que o serviço foi prestado de modo viciado ou não foi prestado;
Modalidades do aceite – ordinário, por comunicação e presunção;
2ª via = triplicata – perda ou extravio;
Vencimento – à vista ou à dia certo;
Protesto – falta de aceite (nota fiscal c/c comprovante de entrega das mercadorias); falta de devolução (por indicação); por falta de pagamento;
Duplicata virtual – fatura em meio magnético; dados enviados à instituição financeira; emissão de boleto; protesto é feito por indicação;
execução – protesto + boleto + NF + entrega das mercadorias;
Nota promissória
É um titulo de crédito, cujo objetivo é a promessa de pagamento de pagar quantia determinada a favor de um beneficiário ou terceiro.
Requisitos supríveis
Lugar do pagamento – domicílio de quem emite a promissória;
Época do pagamento – à vista, se não constar data;
Garantias: endosso ou aval.
Vencimento
à vista;
data certa;
certo termo de data;
certo termo de vista;
Obs.: pode haver o pagamento parcial;
Prescrição:
Devedor principal e avalistas – 3 anos;
Codevedores – 1 ano depois do protesto (ação de regresso em até 6 meses do pagamento);
Ação monitória no prazo de 5 anos;
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