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Responsabilidade Civil do Estado Pelo Simples Fato da Obra



Em algumas situações, o simples fato da administração pública prestar um serviço público pode trazer prejuízos ao particular, é o que ocorre, p. ex., quando há o bloqueio de vias públicas para reformas. Nesses casos, seria possível a reparação pelos danos causados ao particular?


Antes de responder a esse questionamento, primeiro temos que traçar breves considerações acerca da responsabilidade civil do Estado.


A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, disciplina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Logo, notamos que a responsabilidade civil do Estado se dá de forma objetiva, não havendo a necessidade da demonstração da conduta subjetiva do agente, ou seja, do dolo ou da culpa.


No Brasil, adotamos a Teoria do Risco Administrativo, pela qual o Estado só será responsabilizado quando comprovado os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, ação, dano e nexo causal.


Exceções à responsabilização do Estado por esta teoria ocorre no caso de culpa exclusiva da vítima, em caso fortuito (acontecimentos/fatos imprevisíveis) ou força maior (acontecimentos/fatos da natureza).


Outra teoria adotada no Brasil é a do Risco Integral. Contudo, essa se aplica somente quando há dano ambiental, atividade nuclear e queda de aeronaves causado por ataque terrorista ou por guerra.


Ainda, nos casos de omissão do Estado, este terá responsabilidade objetiva, devendo-se comprovar a omissão, mal funcionamento ou não funcionamento do serviço público prestado pela administração.


Da responsabilidade pelo simples fato da obra:


Ocorre a responsabilidade pelo simples fato da obra quando há a execução regular da obra, conforme os planejamentos feitos pela administração, mas a mera existência dela é suficiente para causar dano ao particular.


Nestes casos, a responsabilização do Estado se dará de forma objetiva, independentemente da existência de irregularidades na obra.


Predomina o entendimento pelo qual o particular não precisa sofrer o ônus/encargo da obra, mesmo que seja uma obra que beneficie o coletivo.


Note-se, entretanto, que será necessário demonstrar a existência de dano anormal, aquele que ultrapassa os inconvenientes da vida em sociedade, e específico, com destinatários específicos.


O prazo para buscar a responsabilização civil do Estado é quinquenal (5 anos), tendo legitimidade ativa para propor a correspondente ação aquele que sofreu o dano e legitimidade passiva quem executou o serviço, ou seja, a Administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), Autarquias, Fundações de direito público, Sociedade de Economia Mista, Empresa pública, Fundação Pública de direito privado, concessionária ou permissionária, e não o agente público que praticou o ato.

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