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Os Princípios que Regem a Atuação da Administração Pública



1. Supra Princípios (princípios implícitos)


Princípio da Supremacia do Interesse Público


É o princípio que norteia o direito administrativo e a atuação da administração pública. Por ele, havendo conflito entre o interesse público e o interesse privado, deverá prevalecer o interesse público. Assim, este princípio servirá de justificativa para, p. ex., a desapropriação de um imóvel particular, mediante justa e prévia indenização, para a construção de um hospital ou de uma escola.


Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público


O interesse público é indisponível, ou seja, a administração pública não pode preteri-lo face a um interesse particular. Assim, o agente público deve pautar a sua atuação na satisfação do interesse público.


2. Princípios Expressos (art. 37, caput, da CF/88)


Constituem o chamado LIMPE, sendo esses:


Princípio da Legalidade


Determina que a administração pública só aja conforme a lei. É um contraponto ao princípio da legalidade para o particular, pois este pode fazer tudo o que a lei não veda, ao passo que a administração pública só pode fazer o que a lei permite.


Princípio da Impessoalidade


A administração pública deve atuar de maneira a não favorecer determinado indivíduo, ou seja, deve agir de forma impessoal. Dessa maneira, este princípio veda a promoção pessoal do agente público por meio de propaganda institucional (quando um político atribuí determinada obra pública a si mesmo, p. ex.), bem como determina que a administração pública trate de forma isonômica (igualitária) os particulares.


Princípio da Moralidade


A administração pública deve atuar de maneira ética e moral.


Princípio da Publicidade


A atuação da administração pública deve ser transparente, ou seja, as pessoas, se quiserem, poderão saber, p. ex., qual é a destinação dos recursos públicos e quais foram os gastos públicos nos últimos tempos. Este princípio é condição de validade e eficácia dos atos administrativos, que serão analisados mais adiante.


Princípio da Eficiência


A administração pública deverá adotar o melhor planejamento, desenvolvimento e execução para a obtenção de um melhor resultado. Assim, objetiva-se uma atuação mais eficaz da máquina pública, gerando menores gastos e melhores resultados no menor prazo possível.


3. Outros Princípios Importantes


Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 2º da Lei nº 9.784/99)


É o direito que o sujeito tem de se defender de determinado ato administrativo. Dessa forma, quando a atuação da administração pública puder causar prejuízos a um terceiro, a este deverá ser oportunizada a possibilidade de oferecimento de defesa.


Princípio da Autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/99)


Autotutela é defender-se com as próprias mãos, rever os próprios atos. Para a administração pública, é a possibilidade de rever os seus próprios atos praticados e reformá-los, revogá-los (ato legal) ou anulá-los (ato ilegal), independentemente de interferência do Poder Judiciário.


Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99)


Pela razoabilidade, temos que a administração deve, diante de uma situação fática, analisar a necessidade de agir e, em caso positivo, qual a medida mais adequada. Pela proporcionalidade, deverá existir um equilíbrio entre a falta praticada e a penalidade aplicável ao caso concreto.


Princípio da Segurança Jurídica (art. 2º da Lei nº 9.784/99)


Determina que normas, direitos e garantias sejam contínuos para permitir uma estabilidade estatal.

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