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O que é a Produção Antecipada de Provas no CPC?



A produção antecipada de provas é um procedimento de jurisdição voluntária, podendo ter ou não natureza cautelar e com previsão legal entre os arts. 381 a 383 do CPC.


Neste procedimento, ocorrerá apenas a colheita da prova, sem que haja atribuição de valor a ela. O objetivo é apenas a produção da prova e a sua entrega à parte interessada.


A produção antecipada de provas pode se dar de forma autônoma, como uma Ação Probatória Autônoma, antes da propositura da ação principal, ou de forma incidental, no processo principal, quando há uma situação de urgência e ainda não se está na fase de instrução.


Pode ser utilizada para a produção de qualquer tipo de prova, com exceção da prova documental, pois neste caso o procedimento mais adequado a ser adotado é o de exibição de documento (art. 396 e ss).


Será admitida a produção antecipada de prova quando:


  • Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

  • A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


O foro competente será aquele em que a prova deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu, não prevenindo a competência para a ação que venha a ser proposta após a produção da prova.


Ainda, conforme prescreve o art. 381, § 4º, do CPC, “o juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de

empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal”.


Ao elaborar a Petição Inicial, além de observar o disposto no art. 319 e 320 do CPC, o requerente deve apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.


Recebida a inicial, o juiz mandará citar a parte contrária para a apresentação da prova pretendida, fixando prazo para a sua apresentação.


Cumpre ressaltar que, nos termos do §4º do art. 382 do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.


Contudo, muitos juízes fixam prazo de 15 dias para a apresentação da defesa, a depender do caso concreto.


Após a colheita da prova, os autos físicos ficarão em cartório pelo prazo de 1 mês para a extração de cópias e certidões, findo o qual são entregues ao promovente da medida.

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