Meu marido saiu para comprar cigarro e nunca mais voltou, e agora?
- Victor Hugo
- 14 de mar. de 2021
- 2 min de leitura

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a usucapião é uma forma de aquisição da propriedade de um determinado bem pelo decurso do tempo.
A usucapião familiar é uma nova forma de usucapião, introduzida no ordenamento jurídico nacional em 2011, com a edição da Lei nº 12.424/2011, que trouxe o art. 1.240-A do Código Civil, com a seguinte redação:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Dessa maneira, nota-se que esse artigo protege o cônjuge ou companheiro abandonado pelo outro, punindo este com a perda de seu direito sobre o bem imóvel que residia.
São requisitos para a usucapião familiar:
Exercer a posse mansa e pacífica do bem imóvel, neste caso a casa na qual reside;
Ter vontade de ser dono (animus domini);
Abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro;
Já ter decorrido mais de 2 anos desde o abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro;
Que o imóvel tenha até 250 m²;
Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
Explicando os requisitos:
Exercer a posse mansa e pacífica, é utilizar o imóvel sem que ninguém tenha reclamado judicialmente a sua propriedade. O imóvel, ainda, deve servir de moradia para a família.
A prova da posse mansa e pacífica se faz com a certidão de propriedade, planta e memorial descritivo, certidões de distribuições cíveis e criminais, que você pode obter pela internet.
Vontade de ser dono é possuir o “espírito de dono”, ou seja, é comportar-se como se dono da coisa fosse, é quando as pessoas te reconhecem como dono do imóvel, é saber que o imóvel é livre de qualquer impedimento para que seja você seja reconhecido como dono.
O abandono do lar é caracterizado quando um dos cônjuges ou companheiro sai de casa sem o consentimento do outro, deixando-o sem condições para a sua subsistência, alimentação, sem o pagamento de contas, sem oferecer qualquer sustento à família.
O prazo de 2 anos é contado a partir do efetivo abandono, ou seja, da separação de fato, caracterizada pelo abandono do lar.
A casa deve ter até 250m² e servir de moradia, caso seja maior não será possível a usucapião familiar. Terá que ser utilizado nesse caso outro tipo de usucapião para obter a propriedade desta.
Observações:
Tanto homem quanto a mulher tem direito à usucapião familiar;
É possível o reconhecimento da usucapião familiar no caso de união estável ou de união homoafetiva;
É possível o reconhecimento extrajudicial da usucapião familiar;
No caso de imóvel financiado, a usucapião só poderá ser requerida após o término do financiamento;
Por fim, é importante que você converse com um advogado de sua confiança, caso esteja nessa situação, pois este te orientara a melhor forma para a obtenção de seu direito.
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